Art. 10. Na estimação do merecimento para a promoção ao cargo de desembargador ou de juiz de direito, tomar-se-ão em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízos diferentes que tiver exercido e a circunstância de haver prestado serviço eleitoral.
§ 1º - O Tribunal de Justiça incluirá no seu Regimento Interno normas destinadas a orientar e facilitar a apuração, quanto possível objetiva, dos elementos constitutivos do merecimento;
§ 2º - Antes da formação da lista tríplice o Tribunal ouvirá o Corregedor, em sessão secreta sôbre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus deveres.
§ 3º - Se forem duas ou mais as vagas que tiverem de ser preenchidas por merecimento, para cada uma se organizará uma lista tríplice, entrando na que se seguir a cada nomeação os dois nomes restantes da lista anterior.
§ 1º - O Tribunal de Justiça incluirá no seu Regimento Interno normas destinadas a orientar e facilitar a apuração, quanto possível objetiva, dos elementos constitutivos do merecimento;
§ 2º - Antes da formação da lista tríplice o Tribunal ouvirá o Corregedor, em sessão secreta sôbre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus deveres.
§ 3º - Se forem duas ou mais as vagas que tiverem de ser preenchidas por merecimento, para cada uma se organizará uma lista tríplice, entrando na que se seguir a cada nomeação os dois nomes restantes da lista anterior.