Lei 1.301/1950 - Artigo 39

Art. 39. As autoridades judiciárias, ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça, injúria ou calúnia, a órgãos desta ou a membros do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando o seu ato imediatamente à Ordem dos Advogados para os devidos fins.

Parágrafo único. Tôda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na linguagem faltando à serenidade peculiar à Justiça, ou visando à pessoa do advogado, o Tribunal que conhecer do feito, ex-officio ou mediante reclamação do advogado, fará a censura por escrito, cancelando as expressões e referências condenáveis.

Lei 1.301/1950 - Artigo 39

Art. 39. As autoridades judiciárias, ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça, injúria ou calúnia, a órgãos desta ou a membros do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando o seu ato imediatamente à Ordem dos Advogados para os devidos fins.

Parágrafo único. Tôda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na linguagem faltando à serenidade peculiar à Justiça, ou visando à pessoa do advogado, o Tribunal que conhecer do feito, ex-officio ou mediante reclamação do advogado, fará a censura por escrito, cancelando as expressões e referências condenáveis.