Lei 1.301/1950 - Artigo 60

Art. 60. Se nos trinta dias imediatos à abertura de vaga de escrevente não fizer o serventuário do cartório, nos têrmos do parágrafo único do Art. 306 do Código de Organização Judiciária, a indicação do nome de quem a deva preencher, designará o Corregedor pessoa para exercer a função, ficando salvo ao serventuário o direito de provar a desnecessidade do preenchimento.

Lei 1.301/1950 - Artigo 60

Art. 60. Se nos trinta dias imediatos à abertura de vaga de escrevente não fizer o serventuário do cartório, nos têrmos do parágrafo único do Art. 306 do Código de Organização Judiciária, a indicação do nome de quem a deva preencher, designará o Corregedor pessoa para exercer a função, ficando salvo ao serventuário o direito de provar a desnecessidade do preenchimento.