Art. 52. A cobrança das contribuições de que trata o art. 401 do Código de Organização Judiciária aos devedores em atraso será promovida, no Distrito Federal, pela Procuradoria da República, nos têrmos do Decreto-lei número 960, de 17 de dezembro de 1938, certificada a dívida pela Corregedoria, que, antes de providenciar quanto à ação judicial, fará publicar editais, no Diário da Justiça, convidando o devedor remisso efetuar o pagamento dentro de dez dias.