Lei 1.301/1950 - Artigo 35

Art. 35. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça mandará que se publique, semanalmente, no Diário da Justiça, a relação dos processos remetidos aos desembargadores e a dos que forem por êles devolvidos, indicando, quanto aos que permanecerem em conclusão, a data deste a qual assim se encontrarem.

Lei 1.301/1950 - Artigo 35

Art. 35. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça mandará que se publique, semanalmente, no Diário da Justiça, a relação dos processos remetidos aos desembargadores e a dos que forem por êles devolvidos, indicando, quanto aos que permanecerem em conclusão, a data deste a qual assim se encontrarem.