Art. 17. Até o dia 8 de cada mês sob pena de responsabilidade o escrivão remeterá ao Departamento de Imprensa Nacional, para ser publicada no Diário da Justiça, a estatística do movimento do juízo no mês anterior, devendo constar dela o número das testemunhas inquiridas pelo juiz e o das decisões que êste houver proferido, discriminadas por espécie.
Parágrafo único. Obrigação análoga incumbirá ao secretário do Tribunal de Justiça e aos das suas Câmaras, relativamente às respectivas decisões, que deverão ser indicadas não só por espécie, mas também pelos relatores e revisores.
Parágrafo único. Obrigação análoga incumbirá ao secretário do Tribunal de Justiça e aos das suas Câmaras, relativamente às respectivas decisões, que deverão ser indicadas não só por espécie, mas também pelos relatores e revisores.