Lei 1.301/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:

I - Processar e julgar:

a) as causas que diretamente visem atos dos Registros Públicos, exceto o Cível das Pessoas naturais;

b) as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapaz ou á Fazenda Pública, e as de natureza judicial;

II - decidir as dúvidas opostas ou consultas feitas por oficial de registro público, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz, ou o oficial fôr de registro civil de pessoa natural, ou do registro de distribuição de causas;

III - processar os protestos, notificações, interpelações e vistorias, destinadas a servir de documento em causa de sua competência;

IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição e as medidas contra êles requeridas, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz;

V - aplicar aos serventuários sujeitos à sua jurisdição as penas disciplinares cabíveis, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, quando o caso fôr de sua competência.

VI - rubricar os livros dêsses serventuários e exigir-lhes, marcando-lhes prazos suficientes:

a) a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estivessem irregulares, podendo determinar de ofício, ou a requerimento de serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços e fixar-lhes o modêlo, se a lei fôr omissa;

b) o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas pelos responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;

c) a organização e boa guarda de seus arquivos;

d) a restituição de custas indevidas ou excessivas;

e) a prestação ou refôrço das fianças estabelecidas em lei;

f) em geral, a emenda de erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.

Lei 1.301/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:

I - Processar e julgar:

a) as causas que diretamente visem atos dos Registros Públicos, exceto o Cível das Pessoas naturais;

b) as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapaz ou á Fazenda Pública, e as de natureza judicial;

II - decidir as dúvidas opostas ou consultas feitas por oficial de registro público, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz, ou o oficial fôr de registro civil de pessoa natural, ou do registro de distribuição de causas;

III - processar os protestos, notificações, interpelações e vistorias, destinadas a servir de documento em causa de sua competência;

IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição e as medidas contra êles requeridas, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz;

V - aplicar aos serventuários sujeitos à sua jurisdição as penas disciplinares cabíveis, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, quando o caso fôr de sua competência.

VI - rubricar os livros dêsses serventuários e exigir-lhes, marcando-lhes prazos suficientes:

a) a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estivessem irregulares, podendo determinar de ofício, ou a requerimento de serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços e fixar-lhes o modêlo, se a lei fôr omissa;

b) o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas pelos responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;

c) a organização e boa guarda de seus arquivos;

d) a restituição de custas indevidas ou excessivas;

e) a prestação ou refôrço das fianças estabelecidas em lei;

f) em geral, a emenda de erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.