Lei 1.301/1950 - Artigo 8

Art. 8º. Os juízes de direito poderão requerer permuta de vara e, no caso de vaga, transferência, no prazo de 5 dias, a contar da vacância.

Lei 1.301/1950 - Artigo 8

Art. 8º. Os juízes de direito poderão requerer permuta de vara e, no caso de vaga, transferência, no prazo de 5 dias, a contar da vacância.