Art. 58. Os concursos para o provimento do cargo de Juiz Substituto serão válidos por três anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de três nomes.
Parágrafo único. Na organização da lista tríplice que o Tribunal de Justiça terá de apresentar (Art. 124, III, da Constituição, Art. 77, § 1º do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945), para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto criados nesta lei serão aproveitados os candidatos habilitados no concurso ultimado em 1947, cuja vigência fica restabelecida para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único. Na organização da lista tríplice que o Tribunal de Justiça terá de apresentar (Art. 124, III, da Constituição, Art. 77, § 1º do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945), para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto criados nesta lei serão aproveitados os candidatos habilitados no concurso ultimado em 1947, cuja vigência fica restabelecida para todos os efeitos de direito.