Lei 1.301/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Cada uma das Varas de Direito será designada pela matéria da sua competência e distinguir-se-ão, entre si, as de competência igual, por números ordinais.

Lei 1.301/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Cada uma das Varas de Direito será designada pela matéria da sua competência e distinguir-se-ão, entre si, as de competência igual, por números ordinais.