Lei 1.301/1950 - Artigo 13

Art. 13. Para a substituição dos juízes de direito o Presidente do Tribunal de Justiça, não havendo juízes substitutos disponíveis, designará os que estiverem servindo como auxiliares em Varas de direito, ficando o designado dispensado do auxílio, mas obrigado a julgar os processos cuja instrução houver iniciado em audiência.

§ 1º - Se não houver juízes substitutos nessas condições, o Presidente designará, sucessivamente o que se achar no serviço de Distribuição e que acumulará as duas funções, de auxiliar do Juiz de Menores e de auxiliar do Presidente do Tribunal do Júri, passando nos dois últimos casos, a ser exercidas pelo próprio juiz de direito as funções do auxiliar.

§ 2º - Só depois disso, poderá o Presidente do Tribunal designar Juiz Substituto para assumir cumulativamente o exercício pleno de mais de uma vara de direito.

Lei 1.301/1950 - Artigo 13

Art. 13. Para a substituição dos juízes de direito o Presidente do Tribunal de Justiça, não havendo juízes substitutos disponíveis, designará os que estiverem servindo como auxiliares em Varas de direito, ficando o designado dispensado do auxílio, mas obrigado a julgar os processos cuja instrução houver iniciado em audiência.

§ 1º - Se não houver juízes substitutos nessas condições, o Presidente designará, sucessivamente o que se achar no serviço de Distribuição e que acumulará as duas funções, de auxiliar do Juiz de Menores e de auxiliar do Presidente do Tribunal do Júri, passando nos dois últimos casos, a ser exercidas pelo próprio juiz de direito as funções do auxiliar.

§ 2º - Só depois disso, poderá o Presidente do Tribunal designar Juiz Substituto para assumir cumulativamente o exercício pleno de mais de uma vara de direito.