Lei 1.301/1950 - Artigo 32

Art. 32. Os feitos submetidos a câmaras isoladas, quando figurarem na pauta dos julgamentos por mais de oito sessões, serão julgados em sessão extraordinária, que o Presidente, para êsse fim, convocará desde que o requeira o advogado de qualquer das partes.

Lei 1.301/1950 - Artigo 32

Art. 32. Os feitos submetidos a câmaras isoladas, quando figurarem na pauta dos julgamentos por mais de oito sessões, serão julgados em sessão extraordinária, que o Presidente, para êsse fim, convocará desde que o requeira o advogado de qualquer das partes.