Art. 56. O Procurador Geral do Distrito Federal poderá designar, para servirem como estagiários, junto à Procuradoria Geral, aos órgãos do Ministério Público e aos advogados de ofício, bacharéis recém-formados e acadêmicos do terceiro, quarto ou quinto ano das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas.