Art. 72. Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os de titulares dos Ofícios criados nesta lei, serão livremente preenchidos pelo Chefe de Poder Executivo dentre Bacharéis em Direito ou Cidadãos de reconhecida competência.
Lei 1.301/1950 - Artigo 72
Art. 72. Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os de titulares dos Ofícios criados nesta lei, serão livremente preenchidos pelo Chefe de Poder Executivo dentre Bacharéis em Direito ou Cidadãos de reconhecida competência.