Lei 1.301/1950 - Artigo 9

Art. 9º. Sòmente após dois anos de efetivo exercício no cargo poderá qualquer juiz ser promovido.

Parágrafo único. Se a promoção tiver de ser feita por merecimento, a lista de nomes em que se deverá basear só será organizada quando houver, pelo menos, três juízes com interstício legal.

Lei 1.301/1950 - Artigo 9

Art. 9º. Sòmente após dois anos de efetivo exercício no cargo poderá qualquer juiz ser promovido.

Parágrafo único. Se a promoção tiver de ser feita por merecimento, a lista de nomes em que se deverá basear só será organizada quando houver, pelo menos, três juízes com interstício legal.