Lei 1.301/1950 - Artigo 31

Art. 31. Lavrado e assinado, na forma da lei, acórdão cível, as suas conclusões, independentemente de publicação em audiência, serão publicadas no Diário da Justiça dentro das quarenta e oito horas seguintes, mas a remessa do processo à inferior instância, quando houver de ser feita, só será possível depois de registrado o acórdão, mediante cópia integral, na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Dos autos deve constar a certidão do registro e incorrerá em falta grave o funcionário que os remeter sem ela.

Lei 1.301/1950 - Artigo 31

Art. 31. Lavrado e assinado, na forma da lei, acórdão cível, as suas conclusões, independentemente de publicação em audiência, serão publicadas no Diário da Justiça dentro das quarenta e oito horas seguintes, mas a remessa do processo à inferior instância, quando houver de ser feita, só será possível depois de registrado o acórdão, mediante cópia integral, na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Dos autos deve constar a certidão do registro e incorrerá em falta grave o funcionário que os remeter sem ela.