Lei 1.301/1950 - Artigo 48

Art. 48. Os leiloeiros públicos e corretores de fundos públicos, o tutor e testamenteiro judicial, o liquidante judicial, os depositários judiciais e inventariantes judiciais, sempre que administrarem bens alheios, ou houverem recebido para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverão prestar contas, conforme a hipótese, logo após os períodos preestabelecidos, ou imediatamente em seguida à aplicação.

Parágrafo único. As contas serão oferecidas em forma mercantil, com o histórico e a documentação de cada lançamento, e o juiz que as mandará processar em apartado, aplicar-lhes-á o disposto nos arts. 308, § 2º, e 310 do Código de Processo Civil, podendo impor ao responsável as penas do § 3º do primeiro dêstes artigos.

Lei 1.301/1950 - Artigo 48

Art. 48. Os leiloeiros públicos e corretores de fundos públicos, o tutor e testamenteiro judicial, o liquidante judicial, os depositários judiciais e inventariantes judiciais, sempre que administrarem bens alheios, ou houverem recebido para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverão prestar contas, conforme a hipótese, logo após os períodos preestabelecidos, ou imediatamente em seguida à aplicação.

Parágrafo único. As contas serão oferecidas em forma mercantil, com o histórico e a documentação de cada lançamento, e o juiz que as mandará processar em apartado, aplicar-lhes-á o disposto nos arts. 308, § 2º, e 310 do Código de Processo Civil, podendo impor ao responsável as penas do § 3º do primeiro dêstes artigos.