Lei 1.301/1950 - Artigo 64

Art. 64. Os juízes em disponibilidade dos extintos territórios federais de Ponta Porá e de Iguaçu, uma vez requerendo, ou aquiescendo, serão aproveitados de acôrdo com o respectivo tempo de serviço como Juízes Substitutos do Distrito Federal, após esgotada a lista dos candidatos habilitados no último concurso para os quais não se aplicará a restrição de tempo e validade consignada no art. 73, nº 3, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.

Lei 1.301/1950 - Artigo 64

Art. 64. Os juízes em disponibilidade dos extintos territórios federais de Ponta Porá e de Iguaçu, uma vez requerendo, ou aquiescendo, serão aproveitados de acôrdo com o respectivo tempo de serviço como Juízes Substitutos do Distrito Federal, após esgotada a lista dos candidatos habilitados no último concurso para os quais não se aplicará a restrição de tempo e validade consignada no art. 73, nº 3, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.