Lei 1.301/1950 - Artigo 25

Art. 25. O Tribunal de Justiça funcionará durante todo o ano, mas cada desembargador terá direito a férias anuais de sessenta dias.

§ 1º - O ano, para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos ser feita mediante sorteio.

§ 2º - Em cada período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara isolada ou do Conselho de Justiça.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de períodos.

§ 4º - As férias de um ano poderão ser gozadas em outro.

Lei 1.301/1950 - Artigo 25

Art. 25. O Tribunal de Justiça funcionará durante todo o ano, mas cada desembargador terá direito a férias anuais de sessenta dias.

§ 1º - O ano, para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos ser feita mediante sorteio.

§ 2º - Em cada período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara isolada ou do Conselho de Justiça.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de períodos.

§ 4º - As férias de um ano poderão ser gozadas em outro.