Art. 25. O Tribunal de Justiça funcionará durante todo o ano, mas cada desembargador terá direito a férias anuais de sessenta dias.
§ 1º - O ano, para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos ser feita mediante sorteio.
§ 2º - Em cada período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara isolada ou do Conselho de Justiça.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de períodos.
§ 4º - As férias de um ano poderão ser gozadas em outro.
§ 1º - O ano, para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos ser feita mediante sorteio.
§ 2º - Em cada período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara isolada ou do Conselho de Justiça.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de períodos.
§ 4º - As férias de um ano poderão ser gozadas em outro.