Lei 1.301/1950 - Artigo 2

Art. 2º. A Justiça de primeira instância compõe-se de:

a) sessenta juízes de direito com exercício: vinte e cinco nas Varas Criminais entre as quais se incluem a da presidência do Tribunal do Júri e a de execuções criminais; dezoito nas Varas Cíveis; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas da Fazenda Pública; quatro nas Varas de Órfãos e Sucessões; um na Vara de Registros Públicos; um na Vara de Menores e um na Vara de Acidentes do Trabalho;

b) quarenta e dois juízes substitutos, designados por números ordinais com exercício: um na 1ª Vara Criminal; outro, na Vara de Menores; outro no Serviço de Distribuição de Feitos e os demais nas Varas para que forem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Lei 1.301/1950 - Artigo 2

Art. 2º. A Justiça de primeira instância compõe-se de:

a) sessenta juízes de direito com exercício: vinte e cinco nas Varas Criminais entre as quais se incluem a da presidência do Tribunal do Júri e a de execuções criminais; dezoito nas Varas Cíveis; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas da Fazenda Pública; quatro nas Varas de Órfãos e Sucessões; um na Vara de Registros Públicos; um na Vara de Menores e um na Vara de Acidentes do Trabalho;

b) quarenta e dois juízes substitutos, designados por números ordinais com exercício: um na 1ª Vara Criminal; outro, na Vara de Menores; outro no Serviço de Distribuição de Feitos e os demais nas Varas para que forem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.