Lei 1.301/1950 - Artigo 29

Art. 29. O julgamento interrompido, porque algum desembargador haja pedido vista do processo continuará na primeira sessão que se realizar após o décimo dia imediato ao pedido, devendo o Presidente do Tribunal iniciá-la por êsse julgamento.

§ 1º - Observar-se-á o disposto neste artigo ainda que mais de um juiz tenha pedido vista do processo.

§ 2º - Na sessão em que se concluir o julgamento, os votos colhidos anteriormente serão computados na verificação do resultado, tenham, embora, deixado a função de juiz os que os houverem proferido.

Lei 1.301/1950 - Artigo 29

Art. 29. O julgamento interrompido, porque algum desembargador haja pedido vista do processo continuará na primeira sessão que se realizar após o décimo dia imediato ao pedido, devendo o Presidente do Tribunal iniciá-la por êsse julgamento.

§ 1º - Observar-se-á o disposto neste artigo ainda que mais de um juiz tenha pedido vista do processo.

§ 2º - Na sessão em que se concluir o julgamento, os votos colhidos anteriormente serão computados na verificação do resultado, tenham, embora, deixado a função de juiz os que os houverem proferido.