Lei 1.301/1950 - Artigo 28

Art. 28. As decisões do Tribunal Pleno, bem como as das suas Câmaras Reunidas, serão tomadas pelos votos de um número impar de juízes, deixando de votar o Presidente, quando reunido aos demais julgadores desimpedidos constituir número par.

§ 1º - A matéria será submetida à votação por partes sempre que se suscitarem questões distintas e separáveis.

§ 2º - Quando, no julgamento dos feitos cíveis, pela diversidade das soluções resultantes da votação, nenhuma reunir a maioria absoluta necessária, prevalecerá o voto médio que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os juízes que houverem tomado parte no julgamento. Serão postas a votos, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções. Desta, a que não lograr maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, pondo sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários.

§ 3º - Também nos julgamentos criminais será aplicada a disposição do parágrafo anterior. Se, porém, a dispersão de votos se verificar ao determinar-se a quantidade da pena observar-se-á a regra seguinte: aos votos pela aplicação da pena maior, o Presidente adicionará os favoráveis à pena imediatamente menos grave e será esta a aplicada se o total dos votos constituir a maioria absoluta necessária; no caso contrário aos votos somados reunir-se-ão os proferidos em favor da pena que se seguir em graduação, e, assim por diante, até que a soma corresponda à maioria aluída. A pena aplicada há de ser a menor das que houverem considerado nas sucessivas operações.

§ 4º - Nos casos regulados pelos dois últimos parágrafos, o Presidente designará o relator para o acórdão.

Lei 1.301/1950 - Artigo 28

Art. 28. As decisões do Tribunal Pleno, bem como as das suas Câmaras Reunidas, serão tomadas pelos votos de um número impar de juízes, deixando de votar o Presidente, quando reunido aos demais julgadores desimpedidos constituir número par.

§ 1º - A matéria será submetida à votação por partes sempre que se suscitarem questões distintas e separáveis.

§ 2º - Quando, no julgamento dos feitos cíveis, pela diversidade das soluções resultantes da votação, nenhuma reunir a maioria absoluta necessária, prevalecerá o voto médio que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os juízes que houverem tomado parte no julgamento. Serão postas a votos, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções. Desta, a que não lograr maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, pondo sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários.

§ 3º - Também nos julgamentos criminais será aplicada a disposição do parágrafo anterior. Se, porém, a dispersão de votos se verificar ao determinar-se a quantidade da pena observar-se-á a regra seguinte: aos votos pela aplicação da pena maior, o Presidente adicionará os favoráveis à pena imediatamente menos grave e será esta a aplicada se o total dos votos constituir a maioria absoluta necessária; no caso contrário aos votos somados reunir-se-ão os proferidos em favor da pena que se seguir em graduação, e, assim por diante, até que a soma corresponda à maioria aluída. A pena aplicada há de ser a menor das que houverem considerado nas sucessivas operações.

§ 4º - Nos casos regulados pelos dois últimos parágrafos, o Presidente designará o relator para o acórdão.