Art. 68. O parágrafo único. do Art. 159 do mesmo Decreto-lei número 6.887, de 21 de setembro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Exercerão também as funções de Tabelião de Notas os escrivães dos juizados de paz de Japiim, Pôrto Válter e Taumaturgo, Comarca de Cruzeiro do Sul; de Foz de Jordão, na Comarca de Tarauacá; na de Manuel Urbano, na Comarca de Sena Madureira, de Plácido de Castro e Pôrto Acre, na Comarca de Rio Branco.