Lei 1.301/1950 - Artigo 34

Art. 34. Nos casos de conflito de jurisdição, se o relator indeferir a inicial por julgar que não é caso de conflito caberá agravo do seu despacho para a Câmara Cível, perante a qual o relatará êle próprio, que também tomará parte no julgamento do recurso.

Lei 1.301/1950 - Artigo 34

Art. 34. Nos casos de conflito de jurisdição, se o relator indeferir a inicial por julgar que não é caso de conflito caberá agravo do seu despacho para a Câmara Cível, perante a qual o relatará êle próprio, que também tomará parte no julgamento do recurso.