Art. 55. Os oficiais de justiça e os correios, desde que provem a sua identidade, terão condução gratuita, nos meios de transporte do Poder Público, entre as cinco e dezenove horas dos dias úteis.
Lei 1.301/1950 - Artigo 55
Art. 55. Os oficiais de justiça e os correios, desde que provem a sua identidade, terão condução gratuita, nos meios de transporte do Poder Público, entre as cinco e dezenove horas dos dias úteis.