Lei 1.301/1950 - Artigo 73

Art. 73. A, passa a ter a seguinte redação:

"c) de mais de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) sôbre o que exceder, um quarto por cento (1/4%), não podendo o titular receber de percentagem importância superior a cem mil cruzeiros".

Lei 1.301/1950 - Artigo 73

Art. 73. A, passa a ter a seguinte redação:

"c) de mais de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) sôbre o que exceder, um quarto por cento (1/4%), não podendo o titular receber de percentagem importância superior a cem mil cruzeiros".