Lei 1.301/1950 - Artigo 5

Art. 5º. São criados os seguintes cargos:

I - Sem ônus para os cofres públicos:

a) quatro escrivães, sendo dois de Vara de Família e dois de Vara da Fazenda Pública;

b) um depositário judicial, que será o 8º e ao qual caberá funcionar nos processos distribuídos aos dois ofícios da 4ª Vara da Fazenda Pública;

c) um avaliador que servirá nos processo dessa vara;

d) dois inventariantes judiciais, 3º e 4º, que exercerão as suas funções perante as Varas de Órfãos e Sucessões correspondentes às suas designações numéricas;

e) um oficial do Registro de Distribuição;

II - Pagos pelos cofres públicos:

a) doze juízes de direito com os vencimentos dos demais, para terem exercício na 4º Vara da Fazenda Pública, na 5ª e 6ª Varas de Família, nas 21ª, 22ª, 23ª 24ª e 25ª Varas Criminais e nas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis;

b) doze juízes substitutos, com os vencimentos dos demais;

c) trinta e oito escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão J para servirem: dois na 1ª Vara Criminal; seis na 20ª Vara Criminal e um em cada uma das outras varas criminais; um na Vara de Acidentes do Trabalho; três na Secretaria da Corregedoria e oito nas Varas de Família, destinados êstes últimos exclusivamente ao serviço da justiça gratuita, sendo que quatro deles servirão nas Varas já existentes;

d) vinte e nove oficiais de justiça, com os vencimentos dos demais, para servirem: um na Vara de Menores, um na Vara de Acidentes do Trabalho, quatro nas novas Varas de Família, dois em cada uma; vinte nas varas criminais, sendo dois na 20ª e um em cada uma das outras, excluída a 1ª; três nas Varas da Fazenda Pública, que ficam com o total de noventa e seis, cuja distribuição entre elas será feita com igualdade pelo Corregedor;

e) vinte e dois correios, com os vencimentos do padrão A, para servirem; um em cada Vara Criminal e dois na Secretaria da Corregedoria;

f) dois curadores de Família, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas de Família, um em cada uma;

g) dois curadores de Resíduos, com os vencimentos dos demais, destinados às Varas de Órfãos e Sucessões, em cada uma das quais servirá um curador;

h) um cargo isolado de médico, padrão M, para a Vara de Acidentes do Trabalho, o qual será provido pelo aproveitamento do médico que serve atualmente nessa vara.

i) cinco promotores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas Criminais.

j) cinco defensores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nessa mesmas varas.

k) cinco escrivães de Vara Criminal, com os vencimentos dos demais, para servirem nas Varas a que aludem as duas últimas alíneas;

l) um cargo isolado de Operador de Raio X, padrão I, que servirá na Vara de Acidentes do Trabalho.

m) três serventes, destinados ao Tribunal do Júri;

n) três contínuos, que servirão nesse mesmo Tribunal;

§ 1º - São extintos dois dos cinco cargos de Promotor do Registro Civil de que trata o art. 153 do Código de Organização Judiciária.

§ 2º - Passa a ser do padrão M o cargo isolado de Médico do Juízo de Menores.

Lei 1.301/1950 - Artigo 5

Art. 5º. São criados os seguintes cargos:

I - Sem ônus para os cofres públicos:

a) quatro escrivães, sendo dois de Vara de Família e dois de Vara da Fazenda Pública;

b) um depositário judicial, que será o 8º e ao qual caberá funcionar nos processos distribuídos aos dois ofícios da 4ª Vara da Fazenda Pública;

c) um avaliador que servirá nos processo dessa vara;

d) dois inventariantes judiciais, 3º e 4º, que exercerão as suas funções perante as Varas de Órfãos e Sucessões correspondentes às suas designações numéricas;

e) um oficial do Registro de Distribuição;

II - Pagos pelos cofres públicos:

a) doze juízes de direito com os vencimentos dos demais, para terem exercício na 4º Vara da Fazenda Pública, na 5ª e 6ª Varas de Família, nas 21ª, 22ª, 23ª 24ª e 25ª Varas Criminais e nas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis;

b) doze juízes substitutos, com os vencimentos dos demais;

c) trinta e oito escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão J para servirem: dois na 1ª Vara Criminal; seis na 20ª Vara Criminal e um em cada uma das outras varas criminais; um na Vara de Acidentes do Trabalho; três na Secretaria da Corregedoria e oito nas Varas de Família, destinados êstes últimos exclusivamente ao serviço da justiça gratuita, sendo que quatro deles servirão nas Varas já existentes;

d) vinte e nove oficiais de justiça, com os vencimentos dos demais, para servirem: um na Vara de Menores, um na Vara de Acidentes do Trabalho, quatro nas novas Varas de Família, dois em cada uma; vinte nas varas criminais, sendo dois na 20ª e um em cada uma das outras, excluída a 1ª; três nas Varas da Fazenda Pública, que ficam com o total de noventa e seis, cuja distribuição entre elas será feita com igualdade pelo Corregedor;

e) vinte e dois correios, com os vencimentos do padrão A, para servirem; um em cada Vara Criminal e dois na Secretaria da Corregedoria;

f) dois curadores de Família, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas de Família, um em cada uma;

g) dois curadores de Resíduos, com os vencimentos dos demais, destinados às Varas de Órfãos e Sucessões, em cada uma das quais servirá um curador;

h) um cargo isolado de médico, padrão M, para a Vara de Acidentes do Trabalho, o qual será provido pelo aproveitamento do médico que serve atualmente nessa vara.

i) cinco promotores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas Criminais.

j) cinco defensores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nessa mesmas varas.

k) cinco escrivães de Vara Criminal, com os vencimentos dos demais, para servirem nas Varas a que aludem as duas últimas alíneas;

l) um cargo isolado de Operador de Raio X, padrão I, que servirá na Vara de Acidentes do Trabalho.

m) três serventes, destinados ao Tribunal do Júri;

n) três contínuos, que servirão nesse mesmo Tribunal;

§ 1º - São extintos dois dos cinco cargos de Promotor do Registro Civil de que trata o art. 153 do Código de Organização Judiciária.

§ 2º - Passa a ser do padrão M o cargo isolado de Médico do Juízo de Menores.