Lei 1.301/1950 - Artigo 47

Art. 47. O auxiliar das Curadorias de Ausentes terá como remuneração a percentagem até o limite de 2% (dois por cento), sôbre o valor líquido das arrecadações, arbitrado pelo Juiz.

Lei 1.301/1950 - Artigo 47

Art. 47. O auxiliar das Curadorias de Ausentes terá como remuneração a percentagem até o limite de 2% (dois por cento), sôbre o valor líquido das arrecadações, arbitrado pelo Juiz.