Lei 1.301/1950 - Artigo 74

Art. 74. Será aposentado no cargo de Escrivão Criminal, com todos os benefícios desta o Escrevente que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º - O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)

§ 2º - Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)

Lei 1.301/1950 - Artigo 74

Art. 74. Será aposentado no cargo de Escrivão Criminal, com todos os benefícios desta o Escrevente que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º - O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)

§ 2º - Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)