Art. 70. As comarcas do Território do Acre constituem três seções judiciarias designadas por números ordinais cada uma das quais servida por um Juiz Substituto e um Promotor Público Substituto, sendo compostas: a 1ª, pelas Comarcas de Rio Branco e Sena Madureira; a 2ª, pelas Comarcas de Xapuri e Brasiléia e a 3ª, pelas Comarcas de Cruzeiro do Sul, Tarauacá e Feijó.
Parágrafo único. Com as modificações constantes desta lei, o Território do Acre continua com a divisão judiciária estabelecida pelo Decreto-lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1943 (Art. 1º, §§ 1º e 2º, Art. 3º, nº V, do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940), alterado pelo Decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942.
Parágrafo único. Com as modificações constantes desta lei, o Território do Acre continua com a divisão judiciária estabelecida pelo Decreto-lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1943 (Art. 1º, §§ 1º e 2º, Art. 3º, nº V, do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940), alterado pelo Decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942.