Lei 1.301/1950 - Artigo 43

Art. 43. A habilitação para o casamento, quando um dos nubentes fôr pessoa que goze do benefício da justiça gratuita, far-se-á sem a exigência de quaisquer selos, custas ou emolumentos, e gratuitamente lhe serão fornecidos os documentos necessários, dentro de quarenta e oito horas, ficando o serventuário de justiça, por cuja negligência ocorrer a demora, sujeito à multa de Cr$ 100,00, que lhe será aplicada pelo Corregedor.

§ 1º - Logo após o casamento, o Oficial do Registro, observada a disposição anterior entregará aos nubentes a certidão do ato.

§ 2º - Se do casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será fornecida nas mesmas condições a cada filho.

Lei 1.301/1950 - Artigo 43

Art. 43. A habilitação para o casamento, quando um dos nubentes fôr pessoa que goze do benefício da justiça gratuita, far-se-á sem a exigência de quaisquer selos, custas ou emolumentos, e gratuitamente lhe serão fornecidos os documentos necessários, dentro de quarenta e oito horas, ficando o serventuário de justiça, por cuja negligência ocorrer a demora, sujeito à multa de Cr$ 100,00, que lhe será aplicada pelo Corregedor.

§ 1º - Logo após o casamento, o Oficial do Registro, observada a disposição anterior entregará aos nubentes a certidão do ato.

§ 2º - Se do casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será fornecida nas mesmas condições a cada filho.