Art. 12. Os juízes de direito convocados para a substituição dos desembargadores deverão estar compreendidos entre os cincos mais antigos dos que se acharem disponíveis.
Lei 1.301/1950 - Artigo 12
Art. 12. Os juízes de direito convocados para a substituição dos desembargadores deverão estar compreendidos entre os cincos mais antigos dos que se acharem disponíveis.