Art. 57. Nos novos cargos de oficial de justiça e de escrevente juramentado serão aproveitados, na ordem da sua colocação, os candidatos habilitados no último concurso cuja vigência fica revalidada para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único. Preenchidos, na forma das disposições anteriores, os cargos a que elas se referem, as vagas restantes serão providas por livre nomeação, mediante indicação do Corregedor.
Parágrafo único. Preenchidos, na forma das disposições anteriores, os cargos a que elas se referem, as vagas restantes serão providas por livre nomeação, mediante indicação do Corregedor.