Lei 1.301/1950 - Artigo 49

Art. 49. O inventariante judicial depositará no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, à disposição do juízo do processo, o dinheiro ou qualquer valor que receber, sem que os possa levantar senão mediante ordem judicial.

Parágrafo único. Ser-lhe-á aplicável o disposto no art. 286 do Código de Organização Judiciária.

Lei 1.301/1950 - Artigo 49

Art. 49. O inventariante judicial depositará no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, à disposição do juízo do processo, o dinheiro ou qualquer valor que receber, sem que os possa levantar senão mediante ordem judicial.

Parágrafo único. Ser-lhe-á aplicável o disposto no art. 286 do Código de Organização Judiciária.