Art. 11. Nas promoções por antigüidade o Tribunal de Justiça antes de deliberar sôbre a indicação do juiz nas antigo ouvirá a respeito dêle, em sessão secreta, o Corregedor, podendo pelo voto de três quartos dos seus membros efetivos deixar ao indicar aquêle cujos requisitos para o regular desempenho do cargo se mostrem insuficientes.