Lei 1.301/1950 - Artigo 44

Art. 44. A partir da data em que esta lei entrar em vigor hão de ser dactilografados os atos judiciais do processo, exceto os lavrados por oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os têrmos relativos ao andamento do feito. (Cód. Proc. Civil Art. 15, parágrafo único).

Lei 1.301/1950 - Artigo 44

Art. 44. A partir da data em que esta lei entrar em vigor hão de ser dactilografados os atos judiciais do processo, exceto os lavrados por oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os têrmos relativos ao andamento do feito. (Cód. Proc. Civil Art. 15, parágrafo único).