Lei 1.301/1950 - Artigo 62

Art. 62. Nas subrogações mediante permuta de imóveis, o juiz mandará que o bem gravado seja levado à hasta pública e só autorizará a permuta se não fôr alcançado preço superior ao da avaliação.

Lei 1.301/1950 - Artigo 62

Art. 62. Nas subrogações mediante permuta de imóveis, o juiz mandará que o bem gravado seja levado à hasta pública e só autorizará a permuta se não fôr alcançado preço superior ao da avaliação.