Lei 1.301/1950 - Artigo 71

Art. 71. Passam a vigorar as modificações abaixo no Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945:

"Art. 12. III, Conhecer da reclamação do interessado ou do Procurador Geral contra despacho de juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por erro de ofício ou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da reclamação quando indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado".

Art. 22. Acrescente-se a seguinte disposição:

"§ 4º Cabe ao relator admitir ou não a revista e relatar o agravo interposto do despacho que o não admitir (final do art. 30)".

"Art. 34, XXXV. Apresentar anualmente, até 1º de março, ao tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça do Distrito Federal, expondo o estado da administração dela, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis".

Parágrafo único. Dêsse relatório enviará cópias aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assim como ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores".

"Art. 35. É revogado o nº II e alterada a numeração dos inciso subsequentes. O nº III passa a ter a redação abaixo e são acrescentados cinco parágrafos ao Art. como se segue:

III - distribuir, em audiência pública, forma da lei processual, todos os feitos que não sejam da competência do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, observando quanto aos pedidos de habeas-corpus e aos recursos a que êles derem lugar o disposto no art. 26, § 1º.

§ 1º - Os relatores serão sorteados, nos têrmos da lei, pelo presidente do tribunal competente, antes do início dos julgamentos.

§ 2º - Se houver, mais de um recurso contra uma mesma decisão, serão todos distribuídos ao tribunal a que houver cabido a distribuição do primeiro.

§ 3º - Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a subida de cada recurso posterior ao primeiro, oficiará ao vice-presidente do tribunal comunicando lhe a existência dos anteriores.

§ 4º - Ao tribunal que conhecer de recurso interposto no curso de uma causa, serão distribuídos todos os recursos posteriores contra decisões nela proferidas, devendo o juiz proceder nos têrmos do parágrafo precedente.

§ 5º - Também serão distribuídos a um só tribunal os recursos interpostos em causas conexas e, neste caso, não só deverá ser observado pelo juiz a disposição do parágrafo anterior, mas também poderão as partes denunciar a conexão ao vice-presidente do Tribunal".

Art. 36. Inciso VII:

"Organizar, sob proposta dos respectivos titulares, o quadro de Escreventes e auxiliares dos Cartórios ou Ofícios de serventuários da Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço desta, designar nas mesmas condições, os que devem exercer as funções de substituto, bem como os que possam praticar atos fora do Cartório e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa de Escreventes e auxiliares.

"Art. 141. Haverá quatro sub-procuradores designados por números ordinais, cabendo-lhes:

I - substituir na ordem de sua designação numérica, o Procurador Geral;

II - sustentar oralmente perante o Tribunal de Justiça ou as suas Câmaras, os recursos que hajam interposto, ou os pareceres que tenham dado;

III - exercer as atribuições que lhes sejam delegadas pelo Procurador Geral".

"Art. 161. A função gratificada de sub-procurador será exercida pelo Curador que o Procurador Geral designar".

"Art. 172. Os sub-procuradores substituir-se-ão uns aos outros na ordem da sua designação numérica".

Art. 218. Inciso VI:

"Aos dos 9º e 11º Ofícios as certidões ímpares e pares respectivamente dos executivos fiscais, promovidos pela União e para os primeiros ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública; ao 10º Ofício as certidões dos executivos fiscais promovidos pela Fazenda do Distrito Federal. Compete-lhes, ainda, o registro dos feitos que lhes forem distribuídos".

Art. 234. "Parágrafo único. O registro dos documentos de que tratam os ns. I, II e III dêste artigo independe de distribuição".

"Art. 252. Ao segundo e terceiro contadores, incumbem os mesmos atos nos processos das Varas de Órfãos e Sucessões devendo um e outro exercer essas funções, respectivamente, nas Varas pares e impares".

"Art. 267. Os escreventes juramentados pagos pelos cofres públicos terão exercício:

2 - na secretaria da Procuradoria Geral;

6 - na 1ª Vara Criminal, sendo 3 em cada ofício;

10 - na 20ª Vara Criminal;

54 - nas Varas Criminais, sendo 3 em cada uma;

15 - na Vara de Acidentes;

10 - na Vara de Menores, sendo 5 em cada ofício;

12 - nas Varas de Família, sendo em 2 em cada uma;

1 - na Vara de Registros Públicos;

1 - nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;

1 - nas Curadorias de Ausentes;

17 - nas diversas Varas e Ofícios.

§ 1º - Cabe ao Corregedor, respeitados os limites mínimos estabelecidos na disposição anterior, contribuir os mencionados escreventes pelos diversos ofícios e serviços, de acôrdo com as necessidades ocorrentes e removê-los, quando necessário de um para outro serviço ou ofício. A designação, bem como a remoção dos que devem servir na secretaria da Procuradoria Geral e nas curadorias, será feita mediante requisição do Procurador Geral".

Art. 273. "§ 2º Os oficiais de justiça mediante designação do Corregedor, respeitado os limites mínimo das lotações abaixo, terão exercício:

96 - nas Varas da Fazenda Pública, sendo 24 horas em cada uma;

56 - nas Varas Cíveis, sendo 4 em cada uma;

12 - nas Varas de Órfãos e Sucessões, sendo 3 em cada uma;

62 - nas Varas Criminais sendo, 4 na 1ª, 4 na 20ª e 3 em cada uma das demais.

12 - nas Varas de Família, sendo 2 em cada uma;

7 - na Vara de Acidentes do Trabalho;

4 - na Vara de Menores;

1 - na Vara de Registros Públicos;

5 - nas diversas Varas e Ofícios".

Art. 273. § 3º - Revogado.

Art. 304.

"As vagas de Escrivães de Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho serão providas por promoção exclusivamente entre os Escreventes Juramentados, cabendo dois têrços delas aos que percebem vencimentos dos cofres públicos da União e um têrço aos demais e preenchidas em cada classe, alternativamente, por merecimento e antigüidade, a começar por esta".

Art. 307.

"Os Porteiros dos Auditórios serão nomeados, dois têrços por merecimento dentre os Oficiais de Justiça, e um têrço por livre nomeação, sendo que os Porteiros dos Auditórios das Varas da Fazenda Pública terão exercício um em cada Vara".

Art. 343. "§ 3º Os titulares dos cartórios depositarão na Corregedoria, até o dia 10 de cada mês segunda via da fôlha de pagamento dos escreventes, relativa ao mês anterior excetuados os que estiverem sob o regime de convenção aprovada pelo Corregedor. A transgressão desta norma sujeitará o serventuário a pena cominada no parágrafo precedente".

"Art. 363. São vitalícios os serventuários titulares de ofícios de justiça (Art. 189 da Constituição) não podendo perder o cargo senão:

I - em virtude de sentença judiciária (Art. 189, nº 1, da Constituição);

II - mediante pedido de exoneração, por escrito, com firma reconhecida.

Parágrafo único. A pena de suspensão só lhes poderá ser aplicada mediante inquérito administrativo e do ato que a impuser caberá recurso: se fôr de Corregedor para o Conselho de Justiça; se fôr do juiz, para o Corregedor".

"Art. 365. A aposentadoria dos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos, fora dos casos em que seja regulada por lei especial, reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União.

§ 1º - No cálculo dos proventos dessa aposentadoria, assim como no das contribuições que deverão ser recolhidas pelos serventuários ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:

a) padrão SC (correspondente à soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabéticos S e C) para os tabeliães de Notas, oficiais de Registros Públicos, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões, escrivães das Varas da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais e tutor e testamenteiro judicial;

b) padrão RC (correspondente a soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabeticos R e C) para os escrivães das Varas Cíveis escrivães das Varas de Família, escrivão da Vara de Registros Públicos, contadores, partidores e liquidante judicial.

c) padrão N para os porteiros de auditórios;

d) padrões M, K e J respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a, acima;

e) padrões L, J e H respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra b supra e padrão H para o auxiliar das Curadorias de Ausentes;

f) padrão D para os serventes de Ofícios e Cartórios.

§ 2º - A opção pelas bases de aposentadoria estabelecidas neste artigo poderá ser feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

§ 3º - Os atuais escrivães das Varas da Fazenda Pública (primeiros ofícios) a que se refere o Art. 419 do Código de Organização Judiciária, poderão, dentro do prazo estabelecido na disposição anterior, optar pela sua equiparação aos escrivães dos segundos ofícios, no tocante à contribuição de aposentadoria (Art. 365), deixando, então, de perceber vencimentos dos cofres públicos.

§ 4º - Até o dia quinze de cada mês, deverão os titulares dos cartórios depositar na Corregedoria de Justiça devidamente quitada para prova de pagamento, uma via da guia de recolhimento da contribuição ao IPASE (Arts. 365 e 208 nº IX). Pela transgressão desta norma ficará o serventuário sujeito à pena cominada no § 3º do Art. 343".

"Art. 373. Os serventuários e funcionários da Justiça serão diretamente subordinados ao Juízes de que fizerem parte integrante ou perante os quais funcionarem todos outrossim sujeitos à autoridade do Corregedor, nos têrmos do Art. 36 dêste Código".

Lei 1.301/1950 - Artigo 71

Art. 71. Passam a vigorar as modificações abaixo no Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945:

"Art. 12. III, Conhecer da reclamação do interessado ou do Procurador Geral contra despacho de juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por erro de ofício ou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da reclamação quando indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado".

Art. 22. Acrescente-se a seguinte disposição:

"§ 4º Cabe ao relator admitir ou não a revista e relatar o agravo interposto do despacho que o não admitir (final do art. 30)".

"Art. 34, XXXV. Apresentar anualmente, até 1º de março, ao tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça do Distrito Federal, expondo o estado da administração dela, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis".

Parágrafo único. Dêsse relatório enviará cópias aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assim como ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores".

"Art. 35. É revogado o nº II e alterada a numeração dos inciso subsequentes. O nº III passa a ter a redação abaixo e são acrescentados cinco parágrafos ao Art. como se segue:

III - distribuir, em audiência pública, forma da lei processual, todos os feitos que não sejam da competência do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, observando quanto aos pedidos de habeas-corpus e aos recursos a que êles derem lugar o disposto no art. 26, § 1º.

§ 1º - Os relatores serão sorteados, nos têrmos da lei, pelo presidente do tribunal competente, antes do início dos julgamentos.

§ 2º - Se houver, mais de um recurso contra uma mesma decisão, serão todos distribuídos ao tribunal a que houver cabido a distribuição do primeiro.

§ 3º - Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a subida de cada recurso posterior ao primeiro, oficiará ao vice-presidente do tribunal comunicando lhe a existência dos anteriores.

§ 4º - Ao tribunal que conhecer de recurso interposto no curso de uma causa, serão distribuídos todos os recursos posteriores contra decisões nela proferidas, devendo o juiz proceder nos têrmos do parágrafo precedente.

§ 5º - Também serão distribuídos a um só tribunal os recursos interpostos em causas conexas e, neste caso, não só deverá ser observado pelo juiz a disposição do parágrafo anterior, mas também poderão as partes denunciar a conexão ao vice-presidente do Tribunal".

Art. 36. Inciso VII:

"Organizar, sob proposta dos respectivos titulares, o quadro de Escreventes e auxiliares dos Cartórios ou Ofícios de serventuários da Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço desta, designar nas mesmas condições, os que devem exercer as funções de substituto, bem como os que possam praticar atos fora do Cartório e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa de Escreventes e auxiliares.

"Art. 141. Haverá quatro sub-procuradores designados por números ordinais, cabendo-lhes:

I - substituir na ordem de sua designação numérica, o Procurador Geral;

II - sustentar oralmente perante o Tribunal de Justiça ou as suas Câmaras, os recursos que hajam interposto, ou os pareceres que tenham dado;

III - exercer as atribuições que lhes sejam delegadas pelo Procurador Geral".

"Art. 161. A função gratificada de sub-procurador será exercida pelo Curador que o Procurador Geral designar".

"Art. 172. Os sub-procuradores substituir-se-ão uns aos outros na ordem da sua designação numérica".

Art. 218. Inciso VI:

"Aos dos 9º e 11º Ofícios as certidões ímpares e pares respectivamente dos executivos fiscais, promovidos pela União e para os primeiros ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública; ao 10º Ofício as certidões dos executivos fiscais promovidos pela Fazenda do Distrito Federal. Compete-lhes, ainda, o registro dos feitos que lhes forem distribuídos".

Art. 234. "Parágrafo único. O registro dos documentos de que tratam os ns. I, II e III dêste artigo independe de distribuição".

"Art. 252. Ao segundo e terceiro contadores, incumbem os mesmos atos nos processos das Varas de Órfãos e Sucessões devendo um e outro exercer essas funções, respectivamente, nas Varas pares e impares".

"Art. 267. Os escreventes juramentados pagos pelos cofres públicos terão exercício:

2 - na secretaria da Procuradoria Geral;

6 - na 1ª Vara Criminal, sendo 3 em cada ofício;

10 - na 20ª Vara Criminal;

54 - nas Varas Criminais, sendo 3 em cada uma;

15 - na Vara de Acidentes;

10 - na Vara de Menores, sendo 5 em cada ofício;

12 - nas Varas de Família, sendo em 2 em cada uma;

1 - na Vara de Registros Públicos;

1 - nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;

1 - nas Curadorias de Ausentes;

17 - nas diversas Varas e Ofícios.

§ 1º - Cabe ao Corregedor, respeitados os limites mínimos estabelecidos na disposição anterior, contribuir os mencionados escreventes pelos diversos ofícios e serviços, de acôrdo com as necessidades ocorrentes e removê-los, quando necessário de um para outro serviço ou ofício. A designação, bem como a remoção dos que devem servir na secretaria da Procuradoria Geral e nas curadorias, será feita mediante requisição do Procurador Geral".

Art. 273. "§ 2º Os oficiais de justiça mediante designação do Corregedor, respeitado os limites mínimo das lotações abaixo, terão exercício:

96 - nas Varas da Fazenda Pública, sendo 24 horas em cada uma;

56 - nas Varas Cíveis, sendo 4 em cada uma;

12 - nas Varas de Órfãos e Sucessões, sendo 3 em cada uma;

62 - nas Varas Criminais sendo, 4 na 1ª, 4 na 20ª e 3 em cada uma das demais.

12 - nas Varas de Família, sendo 2 em cada uma;

7 - na Vara de Acidentes do Trabalho;

4 - na Vara de Menores;

1 - na Vara de Registros Públicos;

5 - nas diversas Varas e Ofícios".

Art. 273. § 3º - Revogado.

Art. 304.

"As vagas de Escrivães de Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho serão providas por promoção exclusivamente entre os Escreventes Juramentados, cabendo dois têrços delas aos que percebem vencimentos dos cofres públicos da União e um têrço aos demais e preenchidas em cada classe, alternativamente, por merecimento e antigüidade, a começar por esta".

Art. 307.

"Os Porteiros dos Auditórios serão nomeados, dois têrços por merecimento dentre os Oficiais de Justiça, e um têrço por livre nomeação, sendo que os Porteiros dos Auditórios das Varas da Fazenda Pública terão exercício um em cada Vara".

Art. 343. "§ 3º Os titulares dos cartórios depositarão na Corregedoria, até o dia 10 de cada mês segunda via da fôlha de pagamento dos escreventes, relativa ao mês anterior excetuados os que estiverem sob o regime de convenção aprovada pelo Corregedor. A transgressão desta norma sujeitará o serventuário a pena cominada no parágrafo precedente".

"Art. 363. São vitalícios os serventuários titulares de ofícios de justiça (Art. 189 da Constituição) não podendo perder o cargo senão:

I - em virtude de sentença judiciária (Art. 189, nº 1, da Constituição);

II - mediante pedido de exoneração, por escrito, com firma reconhecida.

Parágrafo único. A pena de suspensão só lhes poderá ser aplicada mediante inquérito administrativo e do ato que a impuser caberá recurso: se fôr de Corregedor para o Conselho de Justiça; se fôr do juiz, para o Corregedor".

"Art. 365. A aposentadoria dos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos, fora dos casos em que seja regulada por lei especial, reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União.

§ 1º - No cálculo dos proventos dessa aposentadoria, assim como no das contribuições que deverão ser recolhidas pelos serventuários ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:

a) padrão SC (correspondente à soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabéticos S e C) para os tabeliães de Notas, oficiais de Registros Públicos, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões, escrivães das Varas da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais e tutor e testamenteiro judicial;

b) padrão RC (correspondente a soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabeticos R e C) para os escrivães das Varas Cíveis escrivães das Varas de Família, escrivão da Vara de Registros Públicos, contadores, partidores e liquidante judicial.

c) padrão N para os porteiros de auditórios;

d) padrões M, K e J respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a, acima;

e) padrões L, J e H respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra b supra e padrão H para o auxiliar das Curadorias de Ausentes;

f) padrão D para os serventes de Ofícios e Cartórios.

§ 2º - A opção pelas bases de aposentadoria estabelecidas neste artigo poderá ser feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

§ 3º - Os atuais escrivães das Varas da Fazenda Pública (primeiros ofícios) a que se refere o Art. 419 do Código de Organização Judiciária, poderão, dentro do prazo estabelecido na disposição anterior, optar pela sua equiparação aos escrivães dos segundos ofícios, no tocante à contribuição de aposentadoria (Art. 365), deixando, então, de perceber vencimentos dos cofres públicos.

§ 4º - Até o dia quinze de cada mês, deverão os titulares dos cartórios depositar na Corregedoria de Justiça devidamente quitada para prova de pagamento, uma via da guia de recolhimento da contribuição ao IPASE (Arts. 365 e 208 nº IX). Pela transgressão desta norma ficará o serventuário sujeito à pena cominada no § 3º do Art. 343".

"Art. 373. Os serventuários e funcionários da Justiça serão diretamente subordinados ao Juízes de que fizerem parte integrante ou perante os quais funcionarem todos outrossim sujeitos à autoridade do Corregedor, nos têrmos do Art. 36 dêste Código".