Lei 1.301/1950 - Artigo 40

Art. 40. À família do desembargador ou juiz que falecer, será concedida, nos têrmos dos arts. 186 e 270 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, a título de auxílio para o funeral, importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.

Parágrafo único. Se o magistrado ao morrer ainda exercia o cargo, a vaga não será preenchida antes de decorridos trinta dias, contados do óbito, e o pagamento da importância correrá por conta da dotação de pessoal permanente; se estava aposentado, a despesa será custeada pela dotação destinada ao pagamento dos proventos de aposentadoria.

Lei 1.301/1950 - Artigo 40

Art. 40. À família do desembargador ou juiz que falecer, será concedida, nos têrmos dos arts. 186 e 270 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, a título de auxílio para o funeral, importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.

Parágrafo único. Se o magistrado ao morrer ainda exercia o cargo, a vaga não será preenchida antes de decorridos trinta dias, contados do óbito, e o pagamento da importância correrá por conta da dotação de pessoal permanente; se estava aposentado, a despesa será custeada pela dotação destinada ao pagamento dos proventos de aposentadoria.