Art. 21. A comunicação a que alude o Código de Organização Judiciária, no Art. 96, § 1º, será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do livro de registro dos têrmos de conclusão ao juiz e visada pelo Corregedor.
Lei 1.301/1950 - Artigo 21
Art. 21. A comunicação a que alude o Código de Organização Judiciária, no Art. 96, § 1º, será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do livro de registro dos têrmos de conclusão ao juiz e visada pelo Corregedor.