Art. 51. Só a pedido dos interessados poderá o Corregedor fazer a transferência de escreventes a que alude o parágrafo único do art. 324 do Código de Organização Judiciária.
Lei 1.301/1950 - Artigo 51
Art. 51. Só a pedido dos interessados poderá o Corregedor fazer a transferência de escreventes a que alude o parágrafo único do art. 324 do Código de Organização Judiciária.