Art. 18. Incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo Corregedor, o escrivão que deixar de observar o disposto no inciso VI do Art. 249 do Código de Organização Judiciária.
Lei 1.301/1950 - Artigo 18
Art. 18. Incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo Corregedor, o escrivão que deixar de observar o disposto no inciso VI do Art. 249 do Código de Organização Judiciária.