Lei 10.220/2001 - Artigo 3

Art. 3º. O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.

Lei 10.220/2001 - Artigo 3

Art. 3º. O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.