Lei 8.894/1994 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.

Lei 8.894/1994 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.