Lei 6.753/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro, de 1973, corresponde a retribuição prevista no Anexo desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada nível e Incentivos funcionais a serem atribuídos de conformidade com a Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976.

Lei 6.753/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro, de 1973, corresponde a retribuição prevista no Anexo desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada nível e Incentivos funcionais a serem atribuídos de conformidade com a Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976.