Decreto 7.003/2009 - Artigo 9

Art. 9º. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022)

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família.

Decreto 7.003/2009 - Artigo 9

Art. 9º. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022)

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família.