Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
§ 1º - A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
I - avaliação presencial; (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
III - análise documental. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 2º - Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 3º - Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 4º - A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 5º - O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 6º - Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 7º - Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 8º - Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
§ 1º - A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
I - avaliação presencial; (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
III - análise documental. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 2º - Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 3º - Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 4º - A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 5º - O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 6º - Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 7º - Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)
§ 8º - Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022)