Art. 7º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1º.
I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1º.