Lei 15.253/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 160 (cento e sessenta) funções comissionadas de nível FC-6.

Lei 15.253/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 160 (cento e sessenta) funções comissionadas de nível FC-6.