Art. 2º. Ficam criados no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial, pertencentes à carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.
Lei 15.253/2025 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam criados no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial, pertencentes à carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.